Os planos econômicos e os contratos do SFH: a contrapartida dos bancos Data: 12/3/2009 Autor: Maria Elisa Cesar Novais - Site Última Instância
Os planos econômicos e os contratos do SFH: a contrapartida dos bancos Maria Elisa Cesar Novais
Espaço do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) em Última Instância
Em mais uma de suas várias tentativas de se eximir de suas responsabilidades perante todos os consumidores do país, os bancos, representados pela Consif (Confederação Nacional do Sistema Financeiro), ingressaram com uma ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) no Supremo Tribunal Federal, pleiteando o reconhecimento da constitucionalidade dos planos econômicos e, com isso, pela via oblíqua, tentar impedir o ressarcimento dos poupadores de todo o país das diferenças oriundas da aplicação retroativa de leis que os criaram.
Da forma que a iniciativa tem sido alardeada pela Consif, pode parecer que os bancos estão defendendo a função primordial do Estado de definir a política monetária e zelar pela moeda nacional. Além de soar naturalmente estranho os bancos defenderem interesses que não sejam os seus, certamente não é esse o seu real intuito.
Com efeito, seu único objetivo é, cientes do cenário que lhes é desfavorável, alterar anos de entendimento consolidado pela jurisprudência nacional como última alternativa de anular a sua responsabilidade pelo ressarcimento das diferenças de rendimento das cadernetas de poupança oriundas do advento dos planos econômicos.
Um dos argumentos lançados pelos bancos é que estes se restringiram a obedecer às determinações do Governo Federal à época dos fatos e não tiveram qualquer ganho por terem retroagido as regras dos planos econômicos a, geralmente, quinze dias antes de sua vigência. Ameaçam, inclusive, caso seu objetivo não seja alcançado, ajuizar ações de regresso contra o Estado, transferindo-lhe obrigação que, na verdade, cabe exclusivamente àqueles, já que não se contesta, como nunca se contestou, a constitucionalidade ou ilegalidade dos planos econômicos, mas apenas o ato voluntário das instituições financeiras de retroagirem os efeitos das leis instituidoras de suas regras.
Uma das provas mais contundentes, segundo seu ponto de vista, de que nada ganharam com tais medidas seria a remuneração dos saldos devedores dos contratos de financiamento habitacional celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação: os bancos teriam aplicado imediatamente os novos indexadores também aos contratos habitacionais, não obtendo qualquer remuneração acima daquela repassada às cadernetas de poupança.
No entanto, não é isso o que se constata quando se observa o ocorrido no advento do Plano Collor I.
Em 15 de março de 1990, a Medida Provisória 168, convertida posteriormente na Lei 8.024, criou o famigerado Plano Collor I, que alterou o índice de remuneração das cadernetas de poupança do IPC (Índice de Preços ao Consumidor) para a variação do BNTf ou BNTfiscal (Bônus do Tesouro Nacional fiscal). Segundo a referida lei, os valores excedentes a NCz$ 50 mil (cinquenta mil cruzados) seriam transferidos para o Banco Central do Brasil assim que houvesse a incidência do próximo rendimento e, daí em diante, seriam remunerados pela variação do BTNfiscal. Os valores que permanecessem livres nas cadernetas de poupança, sempre no limite dos NCz$ 50 mil, continuariam sendo remunerados pelo IPC.
Em março de 1990, o IPC atingiu o patamar de 84,32%, enquanto a variação do BTNfiscal atingiu apenas 41,28%. Como a variação do BTNfiscal era diária, quanto mais próximo do fim do mês, menor foi essa variação. Desse modo, à época, as cadernetas de poupança com aniversário na segunda quinzena do mês, afetadas pelas mudanças trazidas pela Lei 8.024/1990, não chegaram a ser remuneradas com 5% a título de atualização monetária. Assevere-se, ainda, que, nem nos meses subseqüentes, a determinação legal de remuneração dos valores livres nas cadernetas de poupança segundo o IPC foi respeitada, verificando-se rendimentos irrisórios dos saldos livres nas contas-poupança.
Todavia, o mesmo não ocorreu com os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Os saldos devedores desses contratos, na verdade, sofreram, em abril de 1990, a incidência do IPC de 84,32%, de março de 1990, independentemente da data de vencimento da prestação do contrato habitacional. Esta afirmação pode ser verificada em qualquer planilha que demonstre a evolução do financiamento de um contrato em vigência na época do Plano Collor I solicitada junto aos agentes financeiros.
Ou seja, é possível afirmar que, ainda que os saldos das cadernetas de poupança com aniversário na segunda quinzena não tenham sido remunerados, em abril de 1990, com o IPC de 84,32%, correspondente a março de 1990, os contratos habitacionais celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação tiveram seus saldos devedores reajustados com base no IPC de março de 1990 em abril do mesmo ano, sem qualquer diferença entre aqueles com vencimento na primeira ou na segunda quinzena do mês.
Se isso não bastasse, a Corte Especial do STJ (Superior Tribunal de Justiça), no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 218.426/SP, em 2003, já pacificou o entendimento no sentido de reconhecer o IPC de março de 1990, no patamar de 84,32%, como índice a ser aplicado na correção dos saldos devedores dos contratos habitacionais, independentemente da data de pagamento da prestação. Essa linha de entendimento tem sido seguida desde então, como demonstram julgados da Corte proferidos em datas posteriores 1, corroborando a remuneração dos bancos por um índice muito superior ao adotado nas cadernetas de poupança em março de 1990.
Portanto, enquanto os bancos auferiram, de maneira uniforme, lucros sobre a remuneração dos contratos habitacionais em março de 1990 com base no IPC, não precisaram remunerar, em contrapartida, as cadernetas de poupança com aniversário na segunda quinzena do mês com o mesmo índice, recolhendo ao Banco Central do Brasil valores que foram remunerados com a BTNfiscal na casa de, no máximo, 5%.
Observa-se, assim, que essa argumentação trazida pelos bancos, como tantas outras, também é falaciosa e, por isso, não deve servir de fundamentação para anular-se um entendimento consolidado nos Tribunais brasileiros há anos, nem valer de ferramenta capaz de sensibilizar os ministros do Supremo Tribunal Federal a fim de reformar o mesmo entendimento já diversas vezes expressado na Suprema Corte.
O Idec está atento e tem se mobilizado, ao lado de outras entidades e órgãos que atuam na defesa do consumidor, para fazer prevalecer o entendimento favorável aos poupadores e pacífico nos Tribunais brasileiros. Além disso, é importante que a sociedade participe dessa discussão e mostre a sua posição. Para mais informações sobre a atuação do Idec, consulte o site e assine o Manifesto contra o Calote do Plano Verão.
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