Vivendo do passado, pensando no futuro Data: 22/12/2006 Autor: José Marcelo Vigliar - Última Instância Revista Jurídica
SÃO PAULO - O legislador vive do futuro. Legisla para situações genéricas do porvir, considerando a necessidade de se garantir uma certa segurança jurídica às relações que se formaram debaixo da legislação existente até o advento da nova lei.
Os administradores da coisa pública, que exercem os cargos do executivo, vivem do presente. Aplicam, de ofício, as lei, que foram feitas no passado, para vigorar no futuro, que agora, no presente, faz surgir a situação de sua aplicação. É bom que se diga que doravante ficarão sujeitos também às súmulas de efeitos vinculantes, considerando que o “vinculado-mor” (que é o chefe do Executivo), sancionou a lei que permite a criação das súmulas que poderão ser editadas pelo STF (Supremo Tribunal Federal).
Os investidos do poder jurisdicional, na sua maioria, vivem exclusivamente do passado. Poucos (11 deles apenas), também poderão criar regras que serão observadas no futuro pelos demais (e também pelos que estão no executivo), através daquelas súmulas.
Os demais, vivem do passado. Interpretam no presente, realizando as adequações devidas, as leis do passado, que era o futuro para o legislador. Se houver necessidade de realização de provas, realizarão a subsunção dos fatos (sempre do passado) ao que a lei prevê.
A estes, os demais profissionais do direito se unem para resgatá-lo. Advogados, promotores de justiça, defensores públicos, autoridades policiais: todos vivendo de situações pretéritas.
O processo de conhecimento é isso. Por que essa denominação? Quem vai (e por que vai) conhecer? O que será conhecido?
Na realidade reviveremos o passado. Uma espécie de “vale a pena ver de novo” (nem sempre!). Mostraremos ao juiz, através das provas, o sucedido. Buscamos a modificação do ocorrido, o resgate da integralidade ou de parcela da situação que afetou (indevidamente, diremos) nossas vidas.
Certificada pelo direito, através dessa modalidade de processo, objetivamos a “imunização do conflito” (expressão de Cândido Rangel Dinamarco, para representar o fenômeno da coisa julgada material – um das vacinas contra a insegurança jurídica).
Até mesmo na “produção antecipada de provas” (feita no presente), o objeto da prova é uma situação já concretizada, que deve ser eternizada num “retrato”, para utilização (se necessário) no futuro.
O processo cautelar faz isso: conserva a memória, para a garantia de utilização futura, ainda que muitas das denominadas “cautelares nominadas” revelem claras e indiscutíveis situações de antecipação de efeitos da tutela jurisdicional pretendida (daí a justeza do § 7º do artigo 273 do CPC).
A primeira vez que encontrei essa associação entre o tempo e as funções clássicas do Estado, foi num perspicaz estudo de Stefano de Rodotà (Il tempo delle clausule generale, Revista Critica di Diritto Privato, 1987). Portanto, numa generalização curiosa, o Legislativo se preocupa com o futuro, o Executivo com o presente e o Judiciário com o passado.
Além dos juristas, e com mais propriedade, os filósofos sempre se preocuparam com o tempo. André Comte-Sponville, em uma de suas obras de introdução à filosofia, apresenta um excelente resumo do pensamento sobre o tempo, fundamentando em estudiosos de todos as épocas, o que os “especialistas” em “auto-ajuda” (seja lá o que isso pretenda significar) repetem como papagaios em suas obviedades ridículas: só temos o presente.
Se não podemos modificar o passado (e se ele só existe porque há um presente como referência); e se o futuro “ainda não é”; deveríamos nos ater ao presente. As oportunidades que perdemos no presente, invocando o passado imodificável e esperando o futuro, são imensas. No mínimo, perdemos tempo.
Final de ano, normal que façamos um balanço do ocorrido e, prudentemente, pensemos no futuro (ainda que não cheguemos a ele).
O 2006, que já é quase um passado, foi essencial para quem atua o direito perante o Judiciário (aquele pessoal acima nominado, que vive do passado).
Nada, em 2006, foi mais importante do que as mudanças legislativas. Nada. Nem o hexa, que não veio (ficou pro futuro), nem o Lula, que ficou (no nosso presente). Nem mesmo o “mensalão” e seus “mensaleiros”, nem o PCC no comando (efetivo) da Capital, e tampouco a crise no setor aéreo (que surgiu após a perda de centenas de vidas), com aeroportos entupidos e consumidores desses serviços desrespeitados. Nada disso importa, porque tudo e muito mais pertence, agora, ao passado.
Esses e outros fatos recentes do passado, certamente, gerarão a dedução, num breve futuro, de centenas e centenas de conflitos de interesses perante o Judiciário.
Essas mudanças legislativas que serão utilizadas pelos que vivem do passado, já podem repercutir seus efeitos no presente, mesmo que o recesso do Judiciário nos aconselhe a esperar por um breve futuro, em que as atividades do Judiciário voltem ao normal.
Tais mudanças permitirão, em tese (sempre em tese), que os conflitos de interesses do passado se resolvam num breve futuro. Basta que recordemos as leis que passaram a vigorar em 2006 (e já no final de 2005), que modificaram o regime do agravo, que criaram as súmulas impeditivas de recursos, que pretendem frear o trâmite de processos repetitivos (por favor, nos expressos termos do novo artigo 295-A do CPC), que modificaram o processo de execução e, mais recentemente, criaram a possibilidade da edição, modificação e extinção das súmulas vinculativas disciplinando, ainda, a “repercussão geral” para a admissão dos recursos extraordinários.
É verdade, como já tive a oportunidade de externar minha opinião, que o grande mérito das reformas recentes do CPC (o palco para a encenação desse ato do passado) está em proporcionar maior segurança jurídica.
Contudo, o jurisdicionado, o “consumidor do serviço do Judiciário”, deseja que ainda no seu presente (e não na relação de bens de seu inventário) seja possível realizar o slogan de Chiovanda e, assim, o processo tenha condições de dar a quem tem um direito, aquilo e exatamente aquilo que o direito lhe confere.
O futuro dirá aos que vivemos do passado se a legislação do presente nos auxiliará ou não.
A última palavra estará nas mãos dos que vivem do passado.
Um amigo me disse que Tom Jobim e Vinícius de Moraes escreveram para a tutela jurisdicional a belíssima “Chega de saudade”, porque “a realidade é que sem ela não há paz, não há beleza, é só tristeza e a melancolia que não sai de mim”.
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