Ibedec

Artigos

Retenção do valor da passagem aérea é crime
Data: 7/8/2007
Autor: Arthur Rollo*


Temos visto na mídia notícias de que as empresas aéreas, em decorrência do agravamento da crise pela queda de mais um avião da TAM, informam aos passageiros que o valor da passagem, caso os vôos sejam cancelados, será devolvido em até trinta dias.

Isso é um absurdo e é crime.

A lei específica que trata da matéria, n° 7.565, de 19 de dezembro de 1986, também conhecida como Código Brasileiro de Aeronáutica, estabelece no seu artigo 229 que o passageiro tem direito ao reembolso do valor já pago se o transportador cancelar a viagem.

Ainda que não haja referência à devolução imediata, é a conclusão que decorre da interpretação, porque configura cláusula abusiva, nos termos do art. 51, IV da Lei n° 8078/90, Código de Defesa do Consumidor, dispor em contrato que a devolução do valor da passagem ocorrerá em até trinta dias.

Também indica nesse mesmo sentido o disposto nos artigos 230 e 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica, que permite que o passageiro exija a restituição imediata do valor da passagem, nos casos de atraso da partida ou nas escalas, por mais de quatro horas.

Ora, se o atraso superior a quatro horas enseja a devolução imediata do valor pago, segundo a lei, o mesmo deve acontecer em virtude do cancelamento, que é mais grave.

Não há dúvida, portanto, de que o Código Brasileiro de Aeronáutica estabelece o dever do transportador aéreo de devolver imediatamente o valor pago pelo passageiro, nos casos de atrasos superiores a quatro horas, bem como de cancelamento da viagem.

Qualquer disposição contratual em sentido contrário é nula de pleno direito e deve ser reputada como não escrita, nos termos do art. 51, “caput” da Lei n° 8.078/90.

E mais, a conduta daquele que retém indevidamente o valor pago pela passagem, configura, a nosso ver, o crime capitulado no art. 171, “caput” do Código Penal, porque redunda na obtenção, por parte da empresa, de vantagem indevida, em prejuízo do consumidor.

Além das conseqüências penais da retenção indevida do valor pago pela passagem, assiste ao consumidor o direito de acionar a empresa aérea para obter não só o valor da passagem como também das perdas e danos.

Se, por exemplo, o consumidor entrou no cheque especial, teve que pedir dinheiro emprestado, etc., para poder adquirir uma nova passagem, em virtude da não devolução imediata do valor pago pela viagem cancelada, poderá exigir o prejuízo que teve da empresa aérea, acrescido de eventuais danos morais.

Não é de hoje que as empresas aéreas adotam essa prática abusiva, consistente em não devolver imediatamente o valor pago pela passagem da viagem cancelada ou atrasada em mais de quatro horas.

Esperamos que sejam tomadas providências a fim de que isso cesse. Enquanto isso não acontece, resta ao consumidor tomar as medidas que lhe cabem.


*Arthur Rollo é advogado especialista em Direito do Consumidor.



 

© 2006 IBEDEC - Defesa do Consumidor. Todos os direitos reservados. Desenvolvimento do Site: Qualitare Agência de Internet - www.qualitare.com.br