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ADPF 165: a questão é jurídica, mas os holofotes são para os números?
Data: 17/9/2009
Autor: Karina Grou - Espaço IDEC


Espaço do Idec(Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) em Última Instância


Inusitado ouvir do representante da Febraban (Federação Brasileira dos Bancos), quando de seu pronunciamento na audiência pública realizada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados, que o enfoque da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 165 é jurídico e não econômico. Igualmente surpreendente foi ler a mesma afirmação em resposta do Bacen (Banco Central do Brasil) a questionamentos enviados por organizações da sociedade civil a respeito do cálculo dos valores bilionários alardeados como dívida dos bancos com os poupadores brasileiros, capazes de colocar o sistema financeiro brasileiro sob sérios riscos.

Na tentativa de demonstrar a pouca importância dos números o Bacen chega a contar os parágrafos dos memoriais apresentados ao STF (Supremo Tribunal Federal) como amicus curiae, afirmando que dos 147 parágrafos, apenas quatro falam sobre números. E as notas técnicas, uma delas do Ministério da Fazenda, que juntaram aos autos? E as inúmeras declarações ameaçadoras, aos mais diversos veículos de imprensa, feitas pelos representantes das instituições financeiras – que, aliás, variam o montante da dívida em quase 100% (ora R$ 110 bilhões, ora R$200 bilhões)?

O certo é que juridicamente não há nada mais a ser decidido. Há pelo menos 15 anos todas as instâncias do Poder Judiciário brasileiro decidem que, no caso dos Planos Verão e Bresser, os bancos aplicaram o novo índice (menor) retroativamente para as cadernetas de poupança da primeira quinzena do mês, prejudicando os poupadores.

Todos os atuais ministros do STF já manifestaram entendimento de que o índice a ser aplicado na remuneração das cadernetas de poupança é aquele vigente quando do início ou renovação do contrato, ainda que seus efeitos se produzam posteriormente. A retroatividade da lei nova, mesmo de ordem pública não é permitida (nem a mínima).

Talvez por isso a Consif (Confederação Nacional do Sistema Financeiro), a Febraban e seus apoiadores estejam voltando os holofotes para os números, acreditando se tratar da única estratégica capaz de sensibilizar o STF.

Esta discussão não permite imprecisões e falta de transparência que têm sido a tônica até aqui. Mas, mais do que isso, o cálculo do valor devido pelos bancos se baseia em premissas falsas, conforme demonstrará o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) na defesa dos poupadores e da autoridade do Judiciário, que será apresentada aos autos da ADPF 165.

As instituições financeiras partem do pressuposto de que todos os poupadores reivindicarão suas perdas junto ao Poder Judiciário. Esta é a primeira premissa falsa, já que é fato notório o ínfimo número de lesados que buscam a Justiça, nas mais diversas questões com impactos coletivos, inclusive patrimoniais. Segundo a própria Febraban, estão em tramitação 550 mil ações visando à recuperação das perdas sofridas com os planos econômicos, enquanto as estimativas apontam para cerca de 70 a 80 milhões de cadernetas de poupança existentes à época.

A segunda premissa falsa é considerar que as ações civis públicas são capazes de viabilizar o pagamento total dos “expurgos” de todos os planos econômicos citados na inicial. Salta aos olhos o desconhecimento da legislação e da realidade da tutela coletiva no país. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (especialmente artigos 81 a 83, 97, 98 e 100) e com a Lei da Ação Civil Pública, os titulares dos direitos reconhecidos em decisões proferidas em ações civis públicas precisam ser individualizados, no caso, apresentando prova de que detinham conta poupança no(s) banco(s) réu(s) à época do plano econômico em questão, e da quantia então depositada.

A individualização se dá em processo de execução que, a partir da prova mencionada, discutirá os valores que serão devolvidos a cada poupador. Na prática, é notório que as decisões proferidas em ações civis públicas estão muito, muito longe de atingir, de fato, todos os potenciais beneficiados.

O Idec vem atuando na defesa dos consumidores por meio de ações civis públicas desde 1993. Durante este período, tem sido afinco defensor da tutela coletiva, trabalhando para dar ao precioso instrumento da ação civil pública a máxima eficácia e eficiência possível. Mas, os resultados passam muito longe da alegação infundada das instituições financeiras. Para se ter uma idéia em oito anos de execução de um título executivo obtido em ação civil pública contra a Nossa Caixa Nosso Banco, apenas 1.500 pessoas se fizeram representar, número desprezível face aos poupadores deste banco à época.

O desconhecimento ou omissão inaceitável se verifica também quanto à alteração promovida pela Lei 9.494, há mais de 10 anos, no artigo 16 da Lei de Ação Pública que passou a restringir as decisões prolatadas em ações civis públicas aos limites da competência territorial do órgão prolator. O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento atestando a limitação mencionada em inúmeros casos.

Dispensa maiores explicações a possibilidade de os valores devidos a todos jurisdicionados com ações judiciais serem pagos em um único momento —a gerar o impacto alardeado— terceira premissa falsa. Os pagamentos dar-se-ão ao longo de muitos anos, talvez nos próximos 15 anos, pelo menos, já que existem ações judiciais que tramitam há mais de uma década e outras que foram ajuizadas em 2008. Portanto, as instituições financeiras serão chamadas a pagar os poupadores que recorrem à Justiça paulatinamente.

Por fim, cumpre destacar que o número irreal usado pela Consif e pela Febraban não é sustentado nem pelos balanços financeiros dos bancos, que registram cenário diametralmente oposto ao que foi levado para o STF. Análise realizada pelo Idec, Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região, com o apoio do Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Econômicos) indica que, no ano passado, R$ 8,8 bilhões estavam provisionados para o pagamento de ações cíveis, entre as quais se incluem as relativas aos planos econômicos. O estudo foi feito no balanço contábil do ano de 2008 das sete maiores instituições financeiras do país (Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Bradesco, Itaú, Santander, Nossa Caixa e HSBC).

Mas, mesmo deixando de lado todas essas considerações, seja qual for o montante da dívida, os bancos devem honrar a dívida com os poupadores, sob pena de a sociedade brasileira amargar total descrédito nas medidas econômicas tomadas pelo governo e nas decisões proferidas pelo Poder Judiciário.

 

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