Ibedec

Projetos de Lei

Limitação dos Juros Bancários
Data: 13/3/2007
Autor: IBEDEC - Rodrigo Daniel dos Santos

“Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo”
www.ibedec.org.br


Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão Permanente de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados Federais - Brasília (DF):







INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – IBEDEC/DF, associação civil sem fins lucrativos, constituída na forma do Artigo 5º, XVII e XVII da Constituição Federal, com sede na S/CLS 414, Bloco C, Loja 27, Asa Sul, em Brasília (DF), inscrita no CNPJ (MF) sob nº 04.706.358/0001-95, aqui representado por seu presidente José Geraldo Tardin, conforme instrumentos constitutivos (doc. __ à __) e por seu Consultor Jurídico Rodrigo Daniel dos Santos, vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar sugestão de Projeto de Lei Complementar para dispor sobre “spread” bancário.

Pedimos seja o mesmo recebido e aprovado para tramitação como Projeto de Lei Complementar de iniciativa desta comissão e nos colocamos à disposição para prestar todo tipo de informação, esclarecimento e subsídios aos Senhores Deputados e Senadores, visando à aprovação do mesmo.

Nestes Termos,
Pede Deferimento.

Brasília (DF), 13 de março de 2007



José Geraldo Tardin
Presidente Nacional do IBEDEC


Rodrigo Daniel dos Santos
Consultor Jurídico Nacional do IBEDEC



COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

CADASTRO DA ENTIDADE


DENOMINAÇÃO: IBEDEC – INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO


CNPJ: 04.706.358/0001-95


TIPO DE ORGANIZAÇÃO: ASSOCIAÇÃO - constituída em consonância com o disposto nos incisos XVII a XXI do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil


ENDEREÇO MATRIZ: S/CLS 414, BLOCO C, LOJA 27, ASA SUL, BRASÍLIA (DF) – CEP 70.297-530 – TELEFONE/FAX: (61) 3345-2492


E-MAIL: ibedec@ibedec.org.br


RESPONSÁVEL PELA ORGANIZAÇÃO: JOSÉ GERALDO TARDIN - PRESIDENTE


AUTOR DA SUGESTÃO: RODRIGO DANIEL DOS SANTOS – CONSULTOR JURÍDICO NACIONAL DO IBEDEC










SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR



ASSUNTO: LIMITAÇÃO DO SPREAD BANCÁRIO


TEXTO DA SUGESTÃO:

SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Regulamenta o artigo 192 da Constituição Federal, institui limite máximo para o spread bancário, estabelece multa e dá outras providências.


Artigo 1º - O limite máximo aplicável pelos bancos, agentes financeiros, administradoras de cartão de crédito e débito, financeiras e empresas correlatas ou similares, será de 40% sobre o custo de captação, qualquer que seja a modalidade de financiamento e o tomador do crédito.

Parágrafo 1º - Ficam obrigadas o agente financeiro, administradoras de cartão de crédito e débito, financeiras e empresas correlatas ou similares, a descrever no contrato a fonte de captação de recursos e o custo de captação.

Parágrafo 2º - A fiscalização sobre o custo de captação e o valor de juros cobrados no empréstimo ficará a cargo do Banco Central do Brasil.

Parágrafo 3º - No descumprimento do disposto no artigo 1º, ficará o infrator obrigado a ressarcir em dobro o tomador de empréstimo lesado.

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação.


JUSTIFICATIVA

O artigo 192 da Constituição Federal, dispõe que o Sistema Financeiro Nacional será estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país e a servir aos interesses da coletividade.

Já o artigo 170 da Constituição Federal, dispõe que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando como princípios, dentre outros, a função social da propriedade, a defesa do consumidor, a redução das desigualdades regionais e sociais e a busca pelo pleno emprego.

Ora, o que hoje assistimos no país é um festival de oferta de crédito pelos bancos públicos e privados, com taxas de juros que superam em 200, 300% o custo de captação, sustentando lucros extraordinários para as instituições financeiras, a custa do sangue e muitas vezes de todo o patrimônio dos devedores.

Vejamos alguns exemplos:

- No Sistema Financeiro da Habitação, o custo de captação do FGTS é de 3% ao ano. Entretanto, a própria Caixa Econômica Federal que é gestora do FGTS, empresta a juros mínimos de 6% ao ano. Ou seja, 100% de lucro.

- Nos financiamentos imobiliários feitos com recursos oriundos da poupança o custo de captação é de TR + 6% ao ano. Entretanto os bancos são livres para emprestar a até 12% ao ano + TR.

- Ainda na área de financiamento imobiliário e também na área de créditos industriais e comerciais, o CODEFAT que é o Conselho Gestor do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, libera seus recursos através do BNDES a taxas que, no ano de 2006, ficaram em 6,75% ao ano. Entretanto, o custo deste crédito ao industrial é de mais de 24% ao ano, ou seja, quase 400% de margem de lucro.

E em muitas outras operações bancárias se verão taxas de juros que corresponderão a margens de lucro sempre estratosféricas, o que com certeza não estimula o setor produtivo brasileiro.

Com a aprovação do presente projeto de lei, dar-se-á um passo gigantesco em busca do desenvolvimento econômico, com a redução das desigualdades sociais e a geração de milhões de empregos, tudo o que almeja ou se espera do Governo Federal.

Os empréstimos do SFH, por exemplo, que fossem baseados em recursos do FGTS, seriam feitos com taxas máximas de 4,5% ao ano. Já os baseados em recursos da Poupança, seriam feitos em taxas máximas de 9% ao ano, ou seja, uma redução de 30% ao mutuário da habitação. Com isto se estimularia a geração de empregos na construção civil e a oferta de imóveis, que ajudariam a reduzir o déficit de 7 milhões de unidades hoje existente.

Já no crédito para o comércio e indústria, a redução seria de mais de 50% nos juros, já que as taxas ali praticadas são bem mais altas e proibitivas, o que levaria o país a produzir mais bens de consumo, gerar mais empregos na indústria e no comércio e também traria para o mercado consumidor, uma maior oferta de crédito.

São por estes motivos que acreditamos que o presente projeto é oportuno, inédito na Câmara e deve ser aprovado.


 

© 2006 IBEDEC - Defesa do Consumidor. Todos os direitos reservados. Desenvolvimento do Site: Qualitare Agência de Internet - www.qualitare.com.br