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REAJUSTE ABUSIVO EM MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE DE IDOSA É BARRADO PELO JUDICIÁRIO
(3/2/2010)

IBEDEC

Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo

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REAJUSTE ABUSIVO EM MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE DE IDOSA É BARRADO PELO JUDICIÁRIO



A consumidora Sonia Ramos, de Brasília (DF), foi surpreendida logo após seu aniversário de 60 (sessenta) anos, com um reajuste de 130,14% nas mensalidades do seu plano de saúde. A prestação que era R$ 262,73 em novembro de 2009, saltou para R$ 606,31 já em dezembro de 2009.



Desesperada a consumidora pensou em sair do plano, eis que o valor era inviável para ela. Entretanto, como está em tratamento de saúde não podia trocar de operadora ou ficar sem o plano. Procurou o IBEDEC e foi orientada a questionar o reajuste na Justiça, pois o procedimento da empresa operadora do plano de saúde feriu as normas da ANS e o Estatuto do Idoso.



Em decisão proferida pela Juíza PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA, do TJDFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o reajuste foi suspenso e a consumidora autorizada a depositar judicialmente o valor das prestações mensais no valor anterior da mensalidade, acrescido apenas da inflação anual, além de proibir o plano de fazer qualquer medida de restrição ao crédito contra a autora ou descontinuar o atendimento da consumidora.



Em sua decisão, a Juíza foi enfática: “A conduta perpetrada pela parte ré demonstra-se, ao menos neste exame de cunho preliminar, abusiva e em flagrante dissonância com a cláusula geral da boa-fé estabelecida no artigo 422 do Código Civil, que impõe aos contratantes a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé. Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já proclamou que "É nula a cláusula contratual que prevê acréscimo de 95,95% no valor da contribuição para o plano de saúde em razão de mudança de faixa etária, visto estabelecer obrigação abusiva que traz ao consumidor exagerada desvantagem, desrespeitando os ditames estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor (incisos I, II, III e IV e §1°, III, do art. 51), Estatuto do Idoso (art. 15, §3°) e Constituição Federal. O Estatuto do Idoso é norma de ordem pública e, por isso, tem aplicação imediata, alcançando, inclusive, os contratos anteriores a sua entrada em vigor. Situação que não caracteriza violação à regra de irretroatividade das leis e ao ato jurídico perfeito" (20060111322070ACJ, Relator CARMEN BITTENCOURT, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 13/05/2008, DJ 18/07/2008 p. 58).”



José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, explicou que “a decisão do TJDFT está em acordo com a orientação do STJ – Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o Estatuto do Idoso tem aplicabilidade sobre todos os contratos de planos de saúde, inclusive os que tenham sido assinados antes da sua publicação (1º/10/2003), conforme decidiu em ações contra a Amil e Unimed Natal”



A ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar editou a resolução 63 de 23/12/2003 onde estabeleceu que os planos de saúde podem reajustar seus preços, decorrente da variação de idade dos clientes, respeitando as seguintes faixas:



1ª faixa - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos;

2ª faixa - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos;

3ª faixa - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos;

4ª faixa - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos;

5ª faixa - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos;

6ª faixa - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos;

7ª faixa - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos;

8ª faixa - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinqüenta e três) anos;

9ª faixa - 54 (cinqüenta e quatro) a 58 (cinqüenta e oito) anos;

10ª faixa - 59 (cinqüenta e nove) anos ou mais.



Além disto, a Resolução 63 da ANS ainda estabelece que:



- o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária;

- a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.



Ocorre que as operadoras de plano de saúde alegam que tal resolução só valeria para contratos firmados a partir da sua vigência, que se deu à partir de 1º de janeiro de 2004. Assim, para os contratos firmados antes desta data, muitas operadoras continuaram a cobrar reajustes por faixas etárias acima dos 60 (sessenta) anos.



Tardin explicou que “tal procedimento é ilegal porque entrou em vigor em 1º de Outubro de 2003, a Lei 10.741, denominada Estatuto do Idoso que em seu artigo 15, §3º, proíbe a discriminação do idoso em razão da idade. Como se trata de uma lei de ordem pública, sua vigência e eficácia se dá à partir de sua publicação e com efeitos sobre todos os contratos, inclusive os vigentes e firmados anteriormente a sua edição.”



“Logo, a partir de 1º de outubro de 2003, data em que entrou em vigor o Estatuto do Idoso, qualquer contrato Plano de Saúde só pode sofrer reajustes decorrentes da inflação, uma vez por ano na data de aniversário do contrato, e mediante índices previamente autorizados pela ANS”, finalizou Tardin.



Os idosos que tiverem tido reajustes à partir de 1º de outubro de 2003, em razão da idade, devem questionar o aumento na Justiça, solicitando o reenquadramento do contrato nas regras vigentes e a devolução do que foi cobrado indevidamente.



Quem precisar de orientação pode levar o contrato e os comprovantes de pagamento no IBEDEC para análise. O IBEDEC funciona em horário comercial, na CLS 414, Bloco C, Loja 27, em Brasília (DF), e atende pelo fone (61) 3345-2492 e e. mail consumidor@ibedec.org.br.



Maiores informações com José Geraldo Tardin pelo fone (61) 9994-0518




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