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Publicado o acórdão que trata da anulação de cláusula que aumentou prestação do SFH
(2/7/2009)

O STJ publicou o acórdão do julgamento de recurso especial que mantém a decisão que considerou nula cláusula contratual que permitiu realinhamento de preços e alterou percentuais diferentes do pactuado em financiamento de imóveis pelo Sistema Financeiro de Habitação, no Parque dos Coqueiros, no Rio Grande do Norte.

A 2ª Turma do STJ não conheceu dos recursos da Caixa Econômica Federal e da EC Engenharia e Consultoria Ltda. A decisão transitou em julgado.

A mutuária Isabel Nélida Soares Lourenço de Oliveira e seu cônjuge entraram na Justiça, alegando que os imóveis adquiridos por eles, além de não guardarem correspondência com as condições pactuadas, foram avaliados muito acima da capacidade de pagamento dos mutuários. Em primeira instância, a ilegalidade foi reconhecida.

Insatisfeita, a CEF e a EC apelaram. O TRF da 5ª Região negou provimento às apelações. “A sentença que se baseia em laudo devidamente fundamentado para demonstrar a tese prevalescente não pode receber a pecha de nula por desmotivação”, afirmou o julgado.

Para o tribunal, não é razoável pretender repassar aos mutuários de programa social de financiamento para aquisição de imóvel percentuais acertados ao talante do agente financeiro e das empreiteiras. “Mormente quando se sabe da impraticabilidade dos contratos decorrentes, em face da vertiginosa ascensão do preço final do imóvel e das prestações, condições que torna o pacto insolvível desde o nascedouro”, ressaltou o TRF.

No recurso para o STJ, a Caixa alegou violação aos artigos 94, 147 e 158 do Código Civil/1916; artigos 3º de 267, 128, 333, 436 e 535 do Código de Processo Civil e artigos 16, 17 e 21 da Lei n. 6.015/1973. Em suas alegações, a EC Engenharia corroborou os argumentos da CEF.

Em parecer, o Ministério Público Federal opinou favoravelmente aos mutuários, afirmando que a sentença não decidiu extra petita, tendo se baseado na causa que motivou a ação, ou seja, nos fatos que ensejaram a excessiva avaliação dos imóveis adquiridos pelos recorrentes.

A 2ª Turma do STJ entendeu que "afigura-se inviável reexaminar, em sede de recurso especial, decisão que, com fundamento em elementos fático-probatórios e na interpretação de contrato de mútuo, anulou cláusula contratual que onerou excessivamente as prestações dos mutuários de programa social de financiamento, bem como aumentou o preço final do imóvel objeto da avença". Foi o caso, pois, de aplicação dos óbices previstos nas Súmulas nºs 5 e 7.

A advogada Joventina Simões Oliveira atuou em nome dos mutuários. (Resp nº 564963 - com informações do STJ).

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Fonte: www.espacovital.com.br


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